sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

EXTRA!!! EXTRA!!!

Guarda Alternada de Cachorro
Caderno de Legislação
por Clovis Hauser

EXTRA!!! EXTRA!!! EXTRA!!!

Juiz da 2ª Vara Cível de Jacareí/SP, dá sentença inédita e reconhece que o cachorro do casal que se separa tem direito a guarda e tutela civil com um dos seus tutores ao passo que o outro (tutor, não o outro cão, caso haja...) ficará apenas com um direito de visita regulamentado pela Justiça.

De acordo com a decisão, o juiz, de modo muito percuciente, faz uma divisão que nunca se pensou antes na história do direito: animais humanos e animais não humanos. Partindo da estupenda descoberta de que somos todos animais, isso incluiria no mundo dos protegidos todos os demais "animais não humanos". Com isso, os animais não humanos seriam “sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares”.

E assim inova no direito, equiparando os animais não humanos aos animais humanos, mas com probleminhas na cabeça: “Para dirimir lides relacionadas à ‘posse’ ou ‘tutela’ de tais seres terrenos, como os cães, é possível e necessário juridicamente, além de ético, se utilizar, por analogia, as disposições [sic] referentes à guarda de humano incapaz”. Foi uma recuperação estupenda e digna de um Norberto Bobbio esse conceito de analogia!!!

O Magistrado se baseia em uma pesquisa publicada na Revista Veja, um artigo na Folha (de São Paulo, lógico... a Folha da Madrugada jamais publicaria algo assim tão inédito e inovador!!!) e no artigo 225, VII da Constituição Federal ("todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, blá, blá, blá, blá, incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, blá, blá, blá, blá, vedado submeter os animais a crueldade").

Há também jurisprudência sobre o tema do TJ/SP (AI 2117890-04.2015.8.26.0000, infelizmente em segredo de justiça também, mas sapientemente citado pelo Magistrado) e do STJ (cuja fonte é a Folha e não o próprio Tribunal, pois, pasme, a jurisprudência é do STJ da.... Argentina!!!!) no seguinte sentido: "a partir de uma interpretação jurídica dinâmica e não estática, é preciso reconhecer aos animais o caráter do sujeito de direito, pois os sujeitos não humanos (animais) são titulares de direitos, pelo que se impõe sua proteção no âmbito das competências correspondentes".

Infelizmente o processo está também em segredo de justiça, mas em caso de dúvidas é só acessar aqui: http://www.conjur.com.br/2016-fev-11/juiz-determina-guarda-compartilhada-cao-processo-divorcio
Essa incrível decisão, muito lúcida e clara, bem pensada, otimamente fundamentada e cristalina como água sanitária, nos lembra de algo importantíssimo: nós todos, eu (estagiário), meu chefe (o nobre Editor), você (leitor), os cães, gatos e tudo mais criado por Deus, somos todos animais! Sim, somos animais, humanos diga-se de passagem, mas animais... Podemos sem problema algum emprestar por analogia nossos direitos a essas criaturas Divinas e protegidas constitucionalmente e amparadas pelo direito de família, direito do menor e pelo direito dos inumputáveis e incapazes. Aos demais animais (humanos) resta apenas o Código Penal a ser aplicado com exclusividade (bem, nem tanta exclusividade assim, sabemos... pois há animais humanos e humanos...).

A decisão encampa a tese dos animais sencientes e se aplica a cães, gatos, papagaios, porcos, tartarugas, passarinhos, cobras (de estimação!!!), iguanas, peixes, sapos, macacos, ratos e roedores de modo geral (incluindo esquilos e morcegos, mas de estimação!), capivaras, cavalos, bois, vacas, piranhas, galinhas, cadelas e, lógico, os asnos, burros, jumentos e demais asininos. Dependendo de como o animal é estimado (a senciência está ligada a capacidade do animal ser domesticado e estimado), outras espécies podem ser incluídas como os tamagochis e as tarântulas de aquário.

Bem, o processo está em segredo de família, mas os próximos passos, de acordo com a lei aplicável, será ouvir o Ministério Público, já que se trata de um animal incapaz (humano ou não, na verdade, nem faz diferença, se eu, estagiário, bem pude entender do que disse a sentença). O juiz também terá que fixar os alimentos desse incapaz e logo muito em breve, deverá tomar a oitiva do incapaz em audiência, para verificar com precisão se a tutela está sendo deferida para alguém que possa educar devidamente esse incapaz (art. 161, §3º da Lei 8.069/90).

É importante, para fins de jurisprudência, lembrar que agora quem não pagar os alimentos de animais não humanos tutelados pelo ex-cônjuge (ainda que havidos fora do casamento) poderá sujeitar-se, como cônjuge facínora e caloteiro, à prisão civil por dívida de alimentos.